Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por 8 votos a 3, tese que obriga provedores de internet a removerem imediatamente conteúdos considerados ilícitos, mesmo sem decisão judicial prévia.
A decisão abrange condutas como atos supostamente antidemocráticos, terrorismo, incitação à discriminação e crimes contra vulneráveis, conforme tipificados em dispositivos legais específicos.
Contexto jurídico
A tese, relatada pelo ministro Dias Toffoli, decorre do julgamento sobre a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que limitava a responsabilidade das plataformas a casos com ordem judicial.
O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, argumentando que ele deixava “bens jurídicos constitucionais insuficientemente resguardados”, conforme exposto no voto da maioria.
Os conteúdos sujeitos a remoção imediata incluem:
-
Condutas antidemocráticas (arts. 296, 359-L a 359-R do Código Penal);
-
Terrorismo e atos preparatórios (Lei 13.260/2016);
-
Indução ao suicídio (art. 122 do CP);
-
Incitação à discriminação (raça, religião, gênero ou orientação sexual);
-
Crimes contra mulheres, crianças e adolescentes;
-
Tráfico de pessoas (art. 149-A do CP).
Mecanismos de aplicação
As plataformas poderão ser responsabilizadas civilmente por:
-
Falha na remoção ágil de conteúdos;
-
“Falha sistêmica”, definida como omissão na adoção de medidas preventivas;
-
Uso de redes artificiais (robôs ou impulsionamento pago) para disseminação.
As penalidades incluem multas, indenizações por danos e sanções financeiras, aplicáveis ao representante legal da empresa no Brasil. Contudo, provedores não serão penalizados se remoções indevidas forem revertidas por decisão judicial, limitando-se à obrigação de restabelecer o conteúdo.
Divergências
Os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Edson Fachin votaram pela manutenção integral do Artigo 19 do Marco Civil. Antes da sessão pública, os ministros realizaram deliberação privada de quatro horas no gabinete da Presidência do STF, conforme relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Implementação e alcance temporal
A decisão:
-
Vigora imediatamente para casos futuros;
-
Não afeta processos judiciais em andamento ou decisões anteriores;
-
Dispensa a criação de órgão regulador, exigindo autorregulação com transparência (relatórios anuais) e garantias de devido processo legal.
Posicionamentos registrados
Especialistas manifestaram preocupações em entrevistas anteriores à decisão:
-
André Marsiglia (jurista): “Qualquer coisa pode ser considerada ameaça ao Estado Democrático”;
-
Venceslau Tavares Costa Filho (professor de Direito Civil/UFPE): “A subjetividade do conceito gera riscos de interpretação ampla”;
-
Fábio Coelho (ex-presidente do Google Brasil): “Plataformas removerão preventivamente conteúdos potencialmente questionáveis”.
Contexto comparativo
O Brasil é o primeiro país onde o Judiciário estabeleceu diretamente regras para moderação de conteúdo digital, diferindo de nações como Venezuela, onde medidas similares foram aprovadas via Legislativo.
A decisão do STF foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de junho de 2025. Diante da notícia, o pastor e escritor Renato Vargens reagiu, classificando a medida como um retorno à censura no país.
“A censura voltou a vigorar oficialmente no Brasil. O brasileiro hoje perdeu a liberdade de expressão. A história e o futuro não esquecerão que o STF foi o novo censor, assim como, não esquecerão a frouxidão do congresso nacional”, postou ele no “X”. Com: Gazeta do Povo