O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou nesta quinta-feira a suspensão imediata da Lei Municipal 8.936/2025, que obrigava a afixação de cartazes com conteúdo contrário ao aborto em hospitais, clínicas de planejamento familiar e unidades de saúde da capital.
A decisão atendeu a representação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), que alegou inconstitucionalidade na norma.
Conforme o despacho do relator, a lei foi suspensa por três violações principais:
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Incompetência legislativa: O município excedeu sua competência ao legislar sobre diretrizes nacionais de saúde;
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Confronto com políticas públicas: A norma contradiz protocolos federais de atendimento humanizado e direitos sexuais reprodutivos;
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Efeito coercitivo: “Os cartazes incutem medo e culpa, não cumprindo função informativa sobre direitos legais”, registrou a decisão. O documento acrescentou que medidas dessa natureza são de competência do Poder Executivo.
Conteúdo dos cartazes:
A lei, sancionada pelo prefeito Eduardo Paes (PSD) em 15 de março de 2025, previa mensagens como:
• “Dê uma chance à vida! Você tem direito à doação sigilosa do bebê”;
• “Aborto pode causar infertilidade, transtornos psicológicos, infecções e morte”.
Proposta pelos vereadores Dr. Rogério Amorim (PL), Rosa Fernandes (PSD) e Márcio Santos (PV), o projeto foi aprovado em 10 de fevereiro por 30 votos favoráveis e 8 contrários. Durante a sessão, Amorim declarou: “Todos somos filhos de Deus. Apenas Ele pode decidir sobre a vida”.
Reação do autor:
O vereador Amorim anunciou recurso em discurso na Câmara Municipal:
“Solicitamos à Procuradoria da Casa que recorra desta decisão. O mérito legislativo é competência exclusiva do Parlamento, não do Judiciário. Uma lei aprovada por maioria deve ser cumprida!”.
Em nota subsequente, reforçou: “O objetivo é salvar vidas mediante informação completa sobre riscos e alternativas”.
A Prefeitura do Rio foi notificada para remover os cartazes imediatamente. Unidades de saúde já iniciaram a retirada do material.
O aborto é legal no Brasil em três situações: risco de vida materna, estupro (Lei 2.848/1940, art. 128) e anencefalia fetal (ADPF 54/STF). A Portaria MS 2.561/2023 proíbe obstáculos ao acesso a esses serviços.
O caso aguarda julgamento definitivo de constitucionalidade pelo TJ-RJ. O MP-RJ defende que a lei fere o Artigo 198 da Constituição Federal, que estabelece competência concorrente em políticas de saúde.